A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Alagoas confirmou a liminar que permitiu a realização de vaquejadas
no município de Pilar (AL), em julgamento na quarta-feira (30). O órgão julgou
favorável ao recurso da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de
Milha (ABQM), contra liminar de primeiro grau que proibiu a prática na cidade.
A Associação contestou o
entendimento de que poderia ser aplicada em todo o Brasil a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI nº 4.983, que declarou
inconstitucional uma lei estadual do Ceará acerca das vaquejadas.
A desembargadora Elisabeth
Carvalho Nascimento, relatora, já havia autorizado liminarmente os eventos do
tipo, em novembro de 2016, e manteve a posição.
“Não há como conceber que a
recente decisão do Supremo Tribunal Federal irradie seus efeitos para além do
âmbito territorial do ente federativo responsável pela expedição do ato
normativo impugnado, ainda que o art. 927, I, do NCPC, recomende a observância
dos julgados do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, uma
vez que a própria Suprema Corte já se posicionou pela não incidência da teoria
dos motivos determinantes” diz o voto da relatora.
Para a teoria dos motivos
determinantes, não aplicada ao caso, “a força vinculante das decisões do STF no
controle concentrado de constitucionalidade não se limita apenas ao dispositivo
da decisão, mas também aos fundamentos daquela”, explica Elisabeth Carvalho.
Como o STF considerou as vaquejadas uma prática cruel, a Justiça deveria
aplicar a proibição em todo o País, segundo a tese superada.
Além da não aplicação da teoria,
a Câmara também considerou a aprovação pelo Congresso Federal da Emenda
Constitucional 96/2017, tendo acrescentado à Carta Magna que “não se consideram
cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam
manifestações culturais […] registradas como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por
lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
A desembargadora Elisabeth Carvalho
registrou ainda que a decisão tem como fundamento o “perigo de dano irreparável
para a parte agravante, tendo em vista que a proibição da realização dos
eventos de vaquejada podem causar prejuízos incalculáveis a um número
indeterminado de pessoas que, direta ou indiretamente, dependem dos recursos
financeiros gerados pelos eventos em questão”.
Ascom – 05/06/2018