Medida busca garantir o sigilo
e a inviolabilidade do voto do eleitor
Todas essas medidas buscam
assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar nos candidatos de sua
preferência, com total liberdade de escolha, sem que haja a mínima
possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica.
Por esse motivo não se permite
que o eleitor porte um aparelho celular ou uma máquina fotográfica na cabina de
votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos possam ser empregados para
expor o conteúdo do voto.
O artigo 14 da Constituição
Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento constitucional, o
parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe
expressamente o ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular,
máquina fotográfica e filmadora. Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965
(Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o
sigilo do voto”. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção.
Cola
No momento de votar, o eleitor
pode levar para a cabina de votação somente uma “cola”, um lembrete, ou seja,
um papel com os números de seus candidatos, para que possa recordar no momento
de votar em seus candidatos na urna eletrônica.
Por Redação/ Fonte Tre/youtub