Cerimônia aconteceu em Brasília nesta terça-feira |
O presidente Jair Bolsonaro
assinou nesta terça-feira (15) o decreto que facilita a posse de armas de fogo
no Brasil. Confira aqui o texto completo desse decreto, já publicado no site do
Palácio do Planalto.
DECRETO
Altera o Decreto nº 5.123, de
1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de
1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12.
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VIII – na hipótese de
residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência
mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local
seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade
dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a
que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal
nos termos deste artigo.
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§ 7º Para a aquisição de armas
de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas
seguintes hipóteses:
I – agentes públicos,
inclusive os inativos:
a) da área de segurança
pública;
b) integrantes das carreiras
da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo,
desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do
caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e e) envolvidos no
exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em
caráter permanente;
II – militares ativos e
inativos;
III – residentes em área
rural;
IV – residentes em áreas
urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas
localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez
homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas
da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis
legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e VI – colecionadores,
atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se
aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não
exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e
circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo
de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação
vigente.
§ 9º Constituem razões para o
indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I – a ausência dos requisitos
a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação
de que o requerente:
a) prestou a declaração de
efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos
criminosos; e
c) age como pessoa interposta
de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do
caput.
§ 10. A inobservância do
disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no
art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)