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O Decreto entra em vigor no dia 29 de abril de
2020
Na tarde desta terça, 28, a
Prefeitura de Paulo Afonso publicou no Diário Oficial o DECRETO N.º 5.779, DE
28 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre novas medidas de isolamento social no
Município de Paulo Afonso para enfrentamento do
COVID-19, pelo período compreendido entre os dias 28 de abril a 04 de maio de
2020.
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam suspensas as
seguintes atividades no Município de
Paulo Afonso no seguinte
período:
I – dia 30 de abril de 2020:
a) todos os estabelecimentos
comerciais e industriais;
II – dia 01 de maio de 2020:
a) todos os estabelecimentos
comerciais e industriais;
b) feira-livre;
c)supermercados e
congêneres;
III – dia 02 de maio de
2020:
a) todos os estabelecimentos
comerciais e industriais;
b) feira-livre;
IV – dia 03 de maio de 2020:
a) todos os estabelecimentos
comerciais e industriais;
b) feira-livre
c) supermercados e
congêneres.
Art. 2º – Não se incluem na
suspensão prevista no art. 1º as
seguintes atividades:
I – distribuidoras e
revendedoras de gás e água;
II – postos de combustíveis;
III – padarias;
IV – farmácias;
V – prestadora de serviço de
internet e telecomunicação;
VI – industrias relacionadas
a serviços essenciais.
Art. 3º – Fica suspensa pelo
período compreendido entre os dias 29 de
abril de 2020 a 04 de maio
de 2020, a abertura de clínicas e
consultórios médicos da rede
privada.
Parágrafo único – Não se
inclui na suspensão do caput as unidades de
saúde da rede privada
destinadas a atendimento de urgência e
emergência 24h.
Art. 4º – Fica a critério
das instituições financeiras, casas
lotéricas e correspondentes
bancários a disciplina sobre sua
abertura, funcionamento e
horário de atendimento ao público no
período compreendido entre o
dia 29 de abril de 2020 e 04 de maio de
2020.
§ 1º – As instituições
financeiras, casas lotéricas e correspondentes
bancários que optarem pelo
funcionamento deverão adotar as seguintes
providências:
I – manter a higienização e
desinfeção de todo ambiente de forma
contínua, em especial pisos,
maçanetas e de forma completa os caixas
de autoatendimento;
II – manter todos os caixas
de autoatendimento em operação de forma
ininterrupta;
III – manter o numerário de
cédulas suficientes no caixas de
autoatendimento para evitar
prejuízos e transtornos a população;
IV – disponibilizar para o
consumidor, cuja presença seja
indispensável no
estabelecimento, a utilização de álcool gel;
V – possibilitar aos
consumidores a solicitação ou alteração de
limites de saques nos caixas
eletrônicos pelos canais de
autoatendimento (app;
internet banking e telefone).
VI – fornecer máscaras de
proteção individual e álcool gel, de forma
contínua, diária, e em
disponibilidade suficiente para todos os
empregados, prestadores de
serviço e colaboradores;
VII – disciplinar as filas
de acesso aos caixas, com devida
demarcação no piso,
respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre
as pessoas.
§ 1º – O descumprimento das
obrigações previstas nos incisos I a VII
ensejará a aplicação das
sanções previstas no artigos 23 e 24, do
Decreto de nº. 5.776, de 17
de Abril de 2020.
§ 2º – Não será aplicada
qualquer sanção às instituições financeiras,
casas lotéricas e
correspondentes bancários que optarem pelo
fechamento de suas agências
ou pontos de atendimento pelo período
previsto no caput.
Art. 5º – Este Decreto não
revoga as disposições do Decreto nº.
5.766, de 20 de Março de
2020 e Decreto nº. 5.776 de 17 de Abril de
2020, salvo naquilo que lhe
for contrário.
Art. 6º – Este Decreto entra
em vigor no dia 29 de abril de 2020.
Por Agência de Notícias RBN