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Imagem/Internete O  Decreto entra em vigor no dia 29 de abril de 2020

NOVO DECRETO FECHA COMÉRCIO E INDÚSTRIAS DE PAULO AFONSO NO PERÍODO DE 30 DE ABRIL A 04 DE MAIO

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O  Decreto entra em vigor no dia 29 de abril de 2020


Na tarde desta terça, 28, a Prefeitura de Paulo Afonso publicou no Diário Oficial o DECRETO N.º 5.779, DE 28 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre novas medidas de isolamento social no Município de Paulo Afonso para enfrentamento do COVID-19, pelo período compreendido entre os dias 28 de abril a 04 de maio de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suspensas as seguintes atividades no Município de
Paulo Afonso no seguinte período:

I – dia 30 de abril de 2020:
a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;

II – dia 01 de maio de 2020:
a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;
b) feira-livre;
c)supermercados e congêneres;

III – dia 02 de maio de 2020:

a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;
b) feira-livre;

IV – dia 03 de maio de 2020:
a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;
b) feira-livre
c) supermercados e congêneres.

Art. 2º – Não se incluem na suspensão prevista no art. 1º as
seguintes atividades:

I – distribuidoras e revendedoras de gás e água;
II – postos de combustíveis;
III – padarias;
IV – farmácias;
V – prestadora de serviço de internet e telecomunicação;
VI – industrias relacionadas a serviços essenciais.

Art. 3º – Fica suspensa pelo período compreendido entre os dias 29 de
abril de 2020 a 04 de maio de 2020, a abertura de clínicas e
consultórios médicos da rede privada.

Parágrafo único – Não se inclui na suspensão do caput as unidades de
saúde da rede privada destinadas a atendimento de urgência e
emergência 24h.

Art. 4º – Fica a critério das instituições financeiras, casas
lotéricas e correspondentes bancários a disciplina sobre sua
abertura, funcionamento e horário de atendimento ao público no
período compreendido entre o dia 29 de abril de 2020 e 04 de maio de
2020.

§ 1º – As instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes
bancários que optarem pelo funcionamento deverão adotar as seguintes
providências:

I – manter a higienização e desinfeção de todo ambiente de forma
contínua, em especial pisos, maçanetas e de forma completa os caixas
de autoatendimento;

II – manter todos os caixas de autoatendimento em operação de forma
ininterrupta;

III – manter o numerário de cédulas suficientes no caixas de
autoatendimento para evitar prejuízos e transtornos a população;

IV – disponibilizar para o consumidor, cuja presença seja
indispensável no estabelecimento, a utilização de álcool gel;

V – possibilitar aos consumidores a solicitação ou alteração de
limites de saques nos caixas eletrônicos pelos canais de
autoatendimento (app; internet banking e telefone).

VI – fornecer máscaras de proteção individual e álcool gel, de forma
contínua, diária, e em disponibilidade suficiente para todos os
empregados, prestadores de serviço e colaboradores;

VII – disciplinar as filas de acesso aos caixas, com devida
demarcação no piso, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre
as pessoas.

§ 1º – O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a VII
ensejará a aplicação das sanções previstas no artigos 23 e 24, do
Decreto de nº. 5.776, de 17 de Abril de 2020.

§ 2º – Não será aplicada qualquer sanção às instituições financeiras,
casas lotéricas e correspondentes bancários que optarem pelo
fechamento de suas agências ou pontos de atendimento pelo período
previsto no caput.

Art. 5º – Este Decreto não revoga as disposições do Decreto nº.
5.766, de 20 de Março de 2020 e Decreto nº. 5.776 de 17 de Abril de
2020, salvo naquilo que lhe for contrário.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor no dia 29 de abril de 2020.

Por Agência de Notícias RBN

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