Máscara no trabalho — Foto: br.freepik.com |
Empresas podem demitir por justa causa profissionais que não cumprirem regras de segurança.
Os funcionários que se negam a usar máscara no ambiente de trabalho podem sofrer punições ou até ser demitidos, segundo advogados especializados em direito do trabalho.
Veja abaixo o tira-dúvidas
com Flavio Aldred Ramacciotti, sócio da área trabalhista de Chediak Advogados;
Bianca Canzi, advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin
Advogados; Fernando de Almeida Prado, advogado, professor e sócio do BFAP
Advogados, e André Leonardo Couto, da ALC Advogados.
Um empregado pode ser
demitido se deixar de usar máscara? Cabe demissão por justa causa?
Bianca Canzi: Empresas podem
demitir profissionais que não cumprem exigências de segurança. Em alguns casos,
pode até ser por justa causa se comprovado que a regra era clara, o
profissional estava ciente e que gerou prejuízos para a organização.
Flavio Aldred Ramacciotti:
Sim. Se, após ser advertido, o empregado continuar com a postura faltosa, ou
seja, continuar reiterando a falta, ele poderá ser suspenso e demitido por
justa causa. Segundo a CLT, o reiterado e injustificado descumprimento de uma
determinação do empregador pode ocasionar a dispensa por justa causa por
indisciplina ou insubordinação.
André Leonardo Couto: o
regulamento da empresa nessa situação de pandemia deve ser respeitado. Se o
regulamento da empresa prevê que todos os funcionários devem usar máscaras,
caso o empregado seja encontrado sem usar máscara, sugiro primeiro a aplicação
de uma pena de advertência e observada a gradação das penas (novas advertências
e/ou suspensões ao trabalho), para tão somente, ao final, caso ele ainda persista
em não continuar usando a mascará ser dispensado por justa causa.
A empresa precisa deixar
claro que os funcionários devem usar as máscaras no local de trabalho?
Bianca Canzi: É obrigação do
empregador deixar todas as regras claras e garantir a segurança dos
trabalhadores em relação ao risco de contágio por Covid-19. A máscara tem sido
considerada pela Justiça como um equipamento de proteção obrigatório, que deve
ser fornecida pelo empregador. A empresa deve fornecer ainda todos os
equipamentos de proteção individual e coletiva como álcool em gel, além de
exigir o distanciamento social e manter o ambiente limpo e saudável para o
trabalhador.
Fernando de Almeida Prado: A
empresa precisa deixar claro que os funcionários devem usar a máscara,
especialmente para validar uma eventual justa causa de algum funcionário por
força da recusa do uso.
Flavio Aldred Ramacciotti: É
uma questão de bom senso, mas aconselho que a empresa deixe isso expresso, por
meio de treinamentos e cartazes, até para demonstrar e comprovar que a empresa
tem adotado medidas para a prevenção do coronavírus.
A empresa deve abrir exceção
sobre o uso de máscaras para os momentos como café e refeições? Nesse caso,
deve haver um local reservado para esses intervalos?
Flavio Aldred Ramacciotti: A
empresa deve tomar medidas que evitem aglomerações mesmo nesses momentos, como
flexibilizar horários, disponibilizar mais máquinas de café e bebedouros e
impossibilitar o uso de cadeiras próximas nos refeitórios.
Bianca Canzi: Sim. Porém
deve ter um local adequado, bem como uma escala de horários, para que não haja
o risco de contaminação entre os funcionários.
Fernando de Almeida Prado:
Não, porque, dependendo do tamanho da empresa e de suas atividades, ela sequer
tem um local destinado a café e refeições. É muito comum que os escritórios
tenham uma copa reservada, pequena, só para tomar café e não é permitido o
consumo de refeições no local. Em prol da segurança e da saúde dos demais, o
funcionário que tiver interesse de tomar o café ou comer alguma coisa poderia
ir para outro local e não fazer isso no trabalho.
É permitido que as empresas
não liberem e não autorizem, mesmo que para fins de refeição. Exceto,
logicamente, se por alguma situação específica da empresa, a refeição tiver que
ser realizada no local de trabalho. Isso é muito comum nas indústrias, que às vezes
são afastadas dos centros urbanos e possuem um refeitório no local. Então, o
refeitório tem que atender aos protocolos relacionados à Covid-19 e a refeição
vai ser realizada sem o uso de máscara.
André Leonardo Couto: As organizações devem evitar aglomerações, com ações pontuais para manter o distanciamento entre as pessoas. Entre elas estão manter distanciamento entre as mesas, uso de máscara quando o empregado estiver fora da mesa ou se locomovendo e o rodízio dos empregados em locais como copas e áreas de descanso.
Caso o funcionário contraia Covid-19, mesmo usando máscara o tempo todo, ele pode justificar que foi infectado porque a empresa deixou de cumprir as regras de prevenção e higiene?
Bianca Canzi: O Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Covid-19 se
caracteriza como acidente de trabalho e, com isso, as empresas devem redobrar
os cuidados para evitar a contaminação. Para configurar um acidente do
trabalho, o trabalhador terá que provar que a empresa não cumpria com as regras
de prevenção e higiene.
Flavio Aldred Ramacciotti:
Entendo ser muito difícil a prova de que a Covid-19 foi contraída no trabalho
(exceto para os casos de trabalho em locais de muito risco, como hospitais),
pois o contágio pode ter acontecido em qualquer lugar. Por esse motivo, é
importante que a empresa tenha provas de que adotou todas as medidas para
evitar o contágio de seus empregados.
André Leonardo Couto: Caso o
funcionário seja acometido pela Covid-19 dentro de seu ambiente de trabalho, por
falta de higienização correta da empresa, ele poderá recorrer ao Judiciário. O
STF já reconheceu a Covid-19 como sendo doença ocupacional. Assim, se presume
para determinadas atividades, como área médica, que o profissional da saúde
adquiriu a Covid-19 no trabalho. Desta forma, se há elementos que faça presumir
que a doença foi adquirida no trabalho e caso a empresa se recuse em emitir o
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), o empregado pode procurar o
sindicato da categoria ou o médico que o assistiu e comunicar a doença
ocupacional à Previdência Social. Se há elementos relacionando a doença ao
trabalho, ele poderá recorrer ao Judiciário para pedir as indenizações
pertinentes.
Por Marta Cavallini, G1