Foto: Amanda Perombelli / Agência Brasil |
Com a regressão do Plano de Distanciamento Controlado, o governador Renan Filho (MBD) anunciou que as regiões do Agreste e Sertão do estado passam para a fase vermelha, a partir desta segunda-feira (08).
Nesta fase, ficam fechados
bares e restaurantes durante o período de vigência do decreto, só podendo
funcionar em sistema de delivery. Academias de ginásticas também não podem
funcionar.
Veja abaixo o que pode
funcionar na Fase Vermelha:
I – os órgãos de imprensa e
meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II – serviço
de call center;
III – os estabelecimentos
médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas,
farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia
ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora
marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e
revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de
energia elétrica;
VI – serviços de
telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de
combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos
bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas
de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de
defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII – lojas de material de
construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como
os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e
estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento
vinculado à área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da
população;
XV – oficinas mecânicas,
lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora
marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de
revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de
profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de
imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários,
entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e
disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e
funcionários;
XVIII – concessionárias e
revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/AL, por meio de portaria de seu
Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e
aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de
conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias
e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente
proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis,
pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a
hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de
combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII – restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de
entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo
expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e
outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o
Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta
GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e
domingos;
XXIV – templos, igrejas e
demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua
capacidade;
XXV – transporte de carga no
âmbito do Estado de Alagoas.
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