Home Top Ad

    O Voto do Ministro Alexandre de Moraes, que foi o relator da ADPF 995, venceu e o pleito da Associação Nacional dos Guardas foi aten...

Entenda como fica a situação das Guardas Municipais após a decisão do STF - ADPF 995

 


 

O Voto do Ministro Alexandre de Moraes, que foi o relator da ADPF 995, venceu e o pleito da Associação Nacional dos Guardas foi atendido. Mas o que isso implica na prática? A GCM agora é Polícia Municipal? É órgão de segurança pública? Confira

 

O que é ADPF? (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). É uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Prevista no art.102, § 1⁰ da CRFB e regulamentada pela lei 9882/99 recentemente declarada totalmente constitucional pelo próprio STF na ADI 2231/DF por unanimidade (10x0) dia 19/05/23, Cujo o relator foi o MIN. ROBERTO BARROSO. Informativo 1.095/STF de 26/05/23.

 

Esta ação é irrecorrível:

 Não cabe recurso. É o que está e ponto final.

 

Artigo 12 da lei 9882/99. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

 

Embargos de declaração: Caberia. Entretanto, o embargo de declaração é uma espécie de instrumento com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

Em regra, esses recursos não têm o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

 

É uma ação Ex tunc: Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado. Ela retroage em benefício ao guarda. Artigo 10, § 3 da lei 9882/99 (Vide ADPF 774).

 

É uma ação erga omnes: Essa decisão tem efeito vinculante de todas as Guardas a nível nacional. Artigo 10, § 3 da lei 9882/99 (Vide ADPF 774). Mas, devemos aguardar o acordão.

 

Caçou as ações contrarias a este entendimento: Declarou INCONSTITUCIONAL AFASTANDO TODAS as ações com interpretações jurídicas que desconsideravam e excluíam a GCMs como órgão de Segurança Pública em todas as instâncias, e com a decisão do acordão, certamente tornará este assunto pacificado.

 

Alçou as GCMs a Órgão do Sistema de Segurança Pública: Em resumo, foi mudado a estrutura da Segurança  Pública, e dos órgãos que compunham  esse  sistema.

 

 O rol do caput do artigo 144 é hoje meramente exemplificativo e apesar da GCMs não estarem expressamente no respectivo caput do artigo, agora fazem parte do mesmo, e não existe mais a necessidade de ser citado lá.


 Embora, eu concorde, que ao ser inserido lá, através de uma PEC, acabaria com as TODAS as interpretações tendenciosas e equivocadas contrarias. Pra finalizar, a guarda hoje, não pode mais ser vista só como um simples orgão admirativo de segurança pública dos municípios, mas sim, como o ÚNICO ORGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA dos municípios, com PODER de POLÍCIA de fato e direito, chancelado por uma decisão da maioria do colegiado do STF, que é maior corte deste país por 6x5 / (9x2). Então, os GCMs não só podem, como DEVEM fazer busca pessoal em caso de fundada suspeita, podem solicitar documentos, dar ordens de parada, fazer blitz. No mais, devemos aguardar o acordão que logo sairá e acabará com toda essa celeuma jurídica.

 

Art. 10 da lei 9882/99. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

 

§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

 

 Art.13 da Lei 9882. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

 

Finalmente; O Supremo Tribunal Federal na data de 04/09/2023, Publicou a certidão de julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n• 995/22 do Supremo Tribunal Federal, confirmando a mudança da natureza jurídica de todas as guardas municipais do Brasil com informação aos Tribunais de Justiça dos Estados





Fonte: ANAEGM

Postagem mais recente Página inicial Postagem mais antiga