O Voto do Ministro Alexandre de Moraes, que foi o relator da ADPF 995, venceu e o pleito da Associação Nacional dos Guardas foi atendido. Mas o que isso implica na prática? A GCM agora é Polícia Municipal? É órgão de segurança pública? Confira
O que é ADPF? (Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental). É uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o
objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do
poder público. Prevista no art.102, § 1⁰ da CRFB e regulamentada pela lei
9882/99 recentemente declarada totalmente constitucional pelo próprio STF na
ADI 2231/DF por unanimidade (10x0) dia 19/05/23, Cujo o relator foi o MIN.
ROBERTO BARROSO. Informativo 1.095/STF de 26/05/23.
Esta ação é irrecorrível:
Não cabe recurso. É o que está e ponto final.
Artigo 12 da lei 9882/99. A
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto
de ação rescisória.
Embargos de declaração:
Caberia. Entretanto, o embargo de declaração é uma espécie de instrumento com a
finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Em regra, esses recursos não
têm o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os
pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
É uma ação Ex tunc: Quer dizer
que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado. Ela
retroage em benefício ao guarda. Artigo 10, § 3 da lei 9882/99 (Vide ADPF 774).
É uma ação erga omnes: Essa
decisão tem efeito vinculante de todas as Guardas a nível nacional. Artigo 10,
§ 3 da lei 9882/99 (Vide ADPF 774). Mas, devemos aguardar o acordão.
Caçou as ações contrarias a
este entendimento: Declarou INCONSTITUCIONAL AFASTANDO TODAS as ações com
interpretações jurídicas que desconsideravam e excluíam a GCMs como órgão de
Segurança Pública em todas as instâncias, e com a decisão do acordão,
certamente tornará este assunto pacificado.
Alçou as GCMs a Órgão do Sistema de Segurança Pública: Em resumo, foi mudado a estrutura da Segurança Pública, e dos órgãos que compunham esse sistema.
O rol do caput do artigo 144 é hoje meramente
exemplificativo e apesar da GCMs não estarem expressamente no respectivo caput
do artigo, agora fazem parte do mesmo, e não existe mais a necessidade de ser
citado lá.
Embora, eu concorde, que ao ser inserido lá,
através de uma PEC, acabaria com as TODAS as interpretações tendenciosas e
equivocadas contrarias. Pra finalizar, a guarda hoje, não pode mais ser vista
só como um simples orgão admirativo de segurança pública dos municípios, mas
sim, como o ÚNICO ORGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA dos municípios, com PODER de
POLÍCIA de fato e direito, chancelado por uma decisão da maioria do colegiado
do STF, que é maior corte deste país por 6x5 / (9x2). Então, os GCMs não só
podem, como DEVEM fazer busca pessoal em caso de fundada suspeita, podem
solicitar documentos, dar ordens de parada, fazer blitz. No mais, devemos
aguardar o acordão que logo sairá e acabará com toda essa celeuma jurídica.
Art. 10 da lei 9882/99.
Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela
prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal
determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez
dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva
será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da
União.
Art.13 da Lei 9882. Caberá reclamação contra o
descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do
seu Regimento Interno.
Finalmente; O Supremo Tribunal
Federal na data de 04/09/2023, Publicou a certidão de julgamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental n• 995/22 do Supremo Tribunal Federal,
confirmando a mudança da natureza jurídica de todas as guardas municipais do
Brasil com informação aos Tribunais de Justiça dos Estados
Fonte: ANAEGM